Génese da justiça retributiva
Decalcada neste aspeto do código babilónico Hamurabi, a Bíblia reconhece que os atos humanos têm consequências inevitáveis. Há como que uma lei de recompensa embutida no universo que significa que as pessoas colhem o que semearam (Gálatas 6, 7). Os conceitos retributivos básicos da culpa, expiação e proporcionalidade da pena estão amplamente atestados tanto no Antigo como no Novo Testamento.
De facto, a Bíblia até termina com uma afirmação do princípio retributivo da justiça: “Eis que Eu venho em breve e trarei a recompensa para retribuir a cada um conforme as suas obras” (Apocalipse 22, 12). Portanto, a justiça bíblica é retributiva na medida em que gira à volta dos conceitos de culpabilidade moral, recompensa e o respeito pela Lei.
Seria, no entanto, um erro concluir que o conceito de justiça retributiva esgota ou engloba toda a ideia de justiça na Bíblia. Justiça no antigo Israel envolvia tudo o que fosse necessário para criar, manter e restaurar relacionamentos saudáveis no seio da comunidade.
Um ato criminoso era considerado errado, em primeiro lugar, porque violava os compromissos relacionais que mantinham a sociedade; em segundo lugar, porque os atos criminosos em si podiam conduzir a uma reação em cadeia de ruína e desastre se não fossem cerceados. Já no Antigo Testamento, mas sobretudo no Novo, os crentes são exortados a abdicar da retribuição ou retaliação, relegando-a para Deus e, no seu lugar, abraçar os princípios de perdão e reconciliação. (Mateus 5, 38-48, Romanos 12, 17-21, 1 Pedro 2, 21-23)
A justiça retributiva, tal como funciona nos nossos dias, nasceu no século XIII. Com o contrato social, dá-se a confiscação dos conflitos pelo Rei, Estado ou Lei. A partir deste momento as ofensas não são feitas a pessoas concretas de carne e osso, mas sim ao Estado por via da transgressão das suas leis. Portanto, as vítimas reais desaparecem e, no seu lugar, aparece como lesado o Estado. A vítima real poderia até perdoar, o sistema penal não perdoa porque o crime foi cometido contra um coletivo: a sociedade, o Estado.
Nos países onde existe ainda a pena de morte ou mesmo a prisão perpétua, o crime que a justiça comete é bem pior que o crime do criminoso; este, porventura, atuou sob a influência de alguma emoção forte num momento reativo, movido pelo seu cérebro reptílico mais do que pelo seu neocórtex. Pelo contrário, o crime do sistema penal é totalmente premeditado e não só por uma pessoa, mas por um elevado número de pessoas; e o que é ainda mais cruel, nefasto e bárbaro, são os anos que decorrem entre o pronunciamento da sentença de morte e a sua execução.
Com a aplicação de castigos, pretensamente proporcionais às penas, o sistema penal existe para defender a sociedade do crime, mas o que esconde verdadeiramente é que está articulado como instrumento de dominação de umas classes sobre outras; basta olhar para as nossas prisões e ver que estão cheias de pessoas que pertencem às classes mais baixas por crimes de pouca importância, quando comparáveis a gente das classes altas que cometeram crimes bem graves e vivem em liberdade.
Funcionamento da justiça retributiva
O tipo de justiça penal que se pratica em todo o planeta é a justiça retributiva que consiste em retribuir, a um delinquente ou infrator, mediante um castigo ou pena, o mal cometido a outra pessoa (vítima). Esse castigo é imposto por um legislador para compensar o dano infligido à vítima e, na maior parte dos casos, a pena é a privação da liberdade.
Para a justiça retributiva, delito é um ato individual de infração das leis do Estado; a responsabilidade deve ser assumida pelo infrator. O delito é uma questão entre o Estado e o delinquente, não se levando em conta a vítima, que verdadeiramente foi a pessoa lesada, nem as pessoas indiretamente envolvidas, nem mesmo a comunidade que, de algum modo, também foi lesada.
Na justiça retributiva só existem duas instâncias: o Estado que se apresenta e assume como sendo ao mesmo tempo vítima do crime, poder legislativo, executivo e coercivo, e o infrator que sofre as consequências da sua infração à lei.
A função do Estado é capturar o réu, acusá-lo, provar a sua culpa e aplicar-lhe uma pena adequada ao seu delito.
A função do infrator é acatar e sofrer passivamente a pena que lhe foi imposta, sem voz ativa no processo. Sem voz ativa neste processo está também a vítima, aquela que verdadeiramente sofreu o delito, assim como a sua família e também a família do infrator e a comunidade local; nenhuma destas pessoas existe no sistema penal da justiça retributiva.
O objetivo da justiça retributiva é que o infrator sofra na sua pele o dano que causou ao Estado, que seja punido conforme a gravidade do seu ato, que a sociedade seja defendida dele, privando-o da capacidade de cometer novos delitos e, por fim, que todos em geral em virtude desta punição sejam dissuadidos de cometer aquele ou iguais crimes. Esta dissuasão era a função das crucificações romanas à beira dos caminhos.
Justiça reparadora na Bíblia
Porventura me hei de comprazer com a morte do pecador - oráculo do Senhor Deus - e não com o facto de ele se converter e viver? Ezequiel 18, 23
O caráter restaurativo da justiça bíblica é já evidente ao nível macro teológico da Bíblia, desde o princípio até ao fim. Para a Bíblia, o ser humano foi criado à imagem e semelhança de Deus; com o delito dos nossos pais Adão e Eva, perdemos a semelhança, embora retendo a imagem. O assunto único da Bíblia é a história da salvação ou redenção ou, melhor dizendo, da restauração da dignidade que o género humano possuía antes, da sua semelhança com Deus.
Como vimos na justiça retributiva, a vítima, a sua família assim como a família do infrator e a comunidade local desaparecem, ao passo que na justiça reparadora ganham protagonismo. Na história da salvação Deus é a vítima que se compromete a fazer tudo o que for necessário para restaurar a dignidade anterior da humanidade, como sugere a parábola do filho pródigo - e reparar o dano feito.
Para além da macro-história da salvação, já no Antigo Testamento encontramos elementos de justiça reparadora: em Números 5,6-7 Levítico 6, 1-7 os que ofendem devem reconhecer o erro, sentir remorso, confessar o pecado, restituir à vítima agregando uma compensação.
Antes, porém, de chegar a fé, estávamos prisioneiros da Lei, estávamos fechados, até à fé que havia de revelar-se. Deste modo, a Lei tornou-se nosso pedagogo até Cristo, para que fôssemos justificados pela fé. Uma vez, porém, chegado o tempo da fé, já não estamos sob o domínio do pedagogo. Gálatas 3, 23-25
Se Caim foi vingado sete vezes, Lamec sê-lo-á setenta vezes sete (Genesis 4, 24) – O objetivo da lei é evitar a escalada descontrolada da violência. Mas não era a intenção de Deus que a lei fosse uma solução permanente; por isso mesmo, Jesus em Mateus 5, 38-48 revoga e substitui a lei de olho por olho substituindo-a por um sistema superior de perdão incondicional e amor ao inimigo, substituindo também a declaração de extrema violência de Lamec, pelo perdoar 70 vezes sete. (Mateus 18, 22)
Estará então a Lei contra as promessas de Deus? De maneira nenhuma! Pois, se tivesse sido dada uma lei que fosse capaz de dar a vida, a justiça viria realmente pela Lei. Gálatas 3, 21
Para Paulo é Jesus que dá a vida; a retribuição e o castigo não são transmissores de vida pois só oferecem consequências negativas aos atos ofensivos, mas não têm nenhum poder para mudar os corações, para curar. A justiça reparadora, sana e cura, pois, a união com Cristo transforma-nos. A justiça retributiva não tem capacidade para nos fazer santos por isso não é, nem pode ser, o último plano de Deus. De facto, depois da vinda de Cristo continuar a guiar-se pela lei é contraproducente e só faz mal.
Eu, sem a lei, estava vivo outrora. Mas, ao chegar o mandamento, ganhou vida o pecado e eu morri. E deparei-me com isto: o mandamento que me devia levar à vida, esse mesmo levou-me à morte. É que o pecado, aproveitando-se da ocasião dada pelo mandamento, seduziu-me e deu-me a morte, por meio dele. Romanos 7, 9-11
Qualquer coisa boa pode tornar-se má; a família é supostamente um lugar onde nos sentimos seguros e amados, mas também pode ser profundamente abusiva e deixar cicatrizes devastadoras. A Religião e a Lei de, por si só, também são boas, mas, tal como a família, também podem tornar-se abusivas. Vemos esse abuso nos fariseus que Jesus confronta continuamente. Paulo era também ele um fariseu até se converter e tomar o caminho de Cristo.
Concluindo: a justiça retributiva sempre existiu; a Lei apareceu para evitar a escalada da violência. No entanto, como Paulo nos diz, a Lei era só um pedagogo; o plano definitivo de Deus é a justiça reparadora em Cristo. Jesus não acusa nem condena, restaura a saúde espiritual, moral e física das pessoas que vai encontrando no caminho; assim faz com Zaqueu, a pecadora apanhada em adultério, o paralítico, os leprosos, etc.
Como funciona a justiça restaurativa
O livro de Howard Zehr, intitulado “A new focus for crime and justice” de 1990, é considerado como sendo o primeiro a articular de uma forma sistemática esta teoria. É certo que o conceito vem de trás e, como Zehr reconhece, devido crédito deve ser dado à prática da justiça nas tribos indígenas do Canadá, Estados Unidos e Nova Zelândia.
O sistema penal não resolve nenhum problema e cria outros, enche as prisões de pessoas, cria marginais e “personas non gratas” na sociedade que tarde ou cedo voltam a transgredir. O sistema penal é um sistema que produz muito mais dor e sofrimento que a violência que pretende combater. A vingança não é justiça e a punição do infrator, por mais dura que seja, não traz nenhuma satisfação à vítima; impor a dor a outra pessoa não faz desaparecer a nossa dor, nem a diminui.
Para a justiça reparadora, delito é toda a ação que causa dano a uma pessoa. É um conflito interpessoal e, mais que uma transgressão às leis, é um malefício causado à vítima e à comunidade em geral. Se o delito tiver sido cometido contra a comunidade e uma pessoa concreta no seio dessa comunidade e não contra uma entidade abstrata como é o Estado, é na comunidade que o problema deve ser resolvido. Como diz o povo, “A roupa suja lava-se em casa, não fora”.
O lugar onde se aplica a justiça retributiva é o tribunal e a prisão; para a justiça reparadora, o lugar é o centro comunitário onde o infrator, a sua família e amigos se encontram com a vítima, com a família e amigos desta e com outras pessoas relevantes da comunidade à qual ambos pertencem. Curiosamente, nos lugares de aplicação da pena de morte estes encontros também se dão, quando os familiares da vítima vão assistir à macabra liturgia da execução do criminoso, mas são bem diferentes e bem tristes…
Os encontros da justiça reparadora são voluntários, devem decorrer no respeito mútuo, em clima de honestidade e humildade. O mediador ou facilitador deve encontrar-se com as partes em separado para preparar o encontro.
A justiça reparadora visa ajudar na recuperação da vítima e reintegrar o infrator na sociedade, tendo em conta a participação e mediação da comunidade. Como ferramenta, usa-se o diálogo e o encontro entre as partes direta ou indiretamente envolvidas. Para a justiça retributiva só havia duas instâncias: o Estado e o infrator. Para a justiça reparadora as instâncias são três: a vítima, o infrator e a comunidade.
A vítima – O Estado deixa de usurpar o papel da vítima; esta volta a ter protagonismo, expressa as dores que lhe ocasionaram o delito, procura que o dano seja reparado e que não volte a acontecer. Tem a palavra a vítima, a pessoa que verdadeiramente sofreu, foi lesada e está ainda em sofrimento. O Estado não foi ofendido e não sofreu realmente, pois a dor não se pode delegar. A vítima explica, face a face, como o crime afetou a sua vida e mostra o dano que causou.
A finalidade é reparar o mal feito, dando voz à vítima que expressa os seus sentimentos e as suas necessidades, levando o infrator a reconhecer o mal e a fazer algo pela vítima, de forma a não voltar a ofender. O objetivo é conseguir a reconciliação e especificar o que o transgressor deve fazer para recompensar a vítima.
Vejamos como funciona o papel da vítima no contexto da justiça reparadora no exemplo que se segue.
Uma criança cheira mal na escola e por isso é vítima de “bullying” por parte dos seus colegas. No âmbito da justiça retributiva, estes colegas vão ser punidos, o que provavelmente nada vai resolver e, passado algum tempo, estes voltam a reincidir ou outros fazem-no no seu lugar.
Ao contrário, no âmbito da justiça reparadora, o “bully” e a sua vítima, além de outras pessoas das respetivas famílias e da escola, assim como líderes da comunidade, vão ser convocados para uma reunião. O transgressor fica a saber a razão pela qual a sua vítima cheira mal; é um menino pobre, de um bairro de lata, não tem eletricidade nem água corrente em casa.
O infrator e a sua família vão ter uma compreensão mais profunda do problema que está por trás daquela situação de conflito, e desta reunião pode sair a possibilidade de mobilizar as forças sociais para procurar uma solução, na raiz do problema. No âmbito da justiça retributiva não chegaríamos tão longe: ela não resolve nada e pode criar mais problemas, como fazer aumentar a violência se tiver havido exagero, na aplicação da punição.
O infrator - Entende a vítima, reconcilia-se com esta e repara o dano. O réu fica a saber o impacto real da sua ação, coisa que não acontece na justiça retributiva. Assim, mais facilmente é responsabilizado, coisa que raramente acontece no sistema retributivo, onde procura provar a sua inocência ou fugir à justiça.
A justiça reparadora deposita grande esperança no encontro entre a vítima e o infrator. Um crime é sempre um encontro desumano e desumanizante entre duas pessoas, uma vez que estas se encontram superficialmente descontextualizadas. O encontro procura colocar as pessoas no seu ambiente vital com as suas relações. Vejamos no seguinte exemplo como o infrator pode mudar ante um conhecimento mais profundo da sua vítima e de como o seu crime tocou negativamente a vida de muitas pessoas.
Um jovem que mata um taxista e é julgado no contexto da justiça retributiva, nunca chega a conhecer a vítima e o seu ambiente, apenas vai ser punido e mais nada. Pelo contrário, na justiça reparadora ele conhece melhor a dimensão do seu crime: na verdade, ele matou um taxista que era casado e que deixa uma viúva sozinha a criar 8 filhos. A perceção clara do sofrimento que o criminoso causou tem um efeito interno de transformação, já que apela obrigatoriamente à sua compaixão, à humanidade que decerto deve possuir.
Ao contrário da justiça retributiva, pela qual ele nem sabia a magnitude do sofrimento causado nem lhe era pedido que reparasse os danos, na justiça reparadora, pode participar ativamente ajudando a resolver o problema que o seu ato criou e até mesmo mudar a sua vida neste processo. No âmbito da justiça retributiva, ficaria na prisão matutando no que correu mal, no âmbito da execução do crime que ele tinha idealizado como perfeito, como se deixou apanhar ou o que podia ter feito para fugir à justiça.
A comunidade – Acompanha, facilita o processo e vela pelo cumprimento das condições pactuadas entre o réu e a vítima. Na justiça retributiva, o Estado usurpa o papel da vítima e da comunidade, só ele atua, só ele tem papel ativo na solução do problema. Na justiça reparadora, o problema é resolvido onde surgiu e pelos que o criaram e junto dos que o sofreram. No diálogo entre as partes, a comunidade é mediadora na reconciliação e facilita o processo.
Em conclusão, na justiça retributiva o Estado assume o papel de vítima abstrata e pune o infrator. Na justiça reparadora interagem a vítima, que expõe a sua dor e os danos causados, o infrator, que se apercebe da magnitude do seu ato e se compromete a repará-lo, e a comunidade, que arbitra, medeia e facilita esta relação que é reparadora tanto para a vítima como para o infrator.
Um filme chamado Conversas
O facilitador mediante duas reuniões prévias, com cada uma das partes, consegue acordar que a família da vítima e a família do criminoso se encontrem numa reunião. Baseado numa história real, o filme relata que um individuo viola e mata uma rapariga enquanto se encontrava em liberdade condicional. O criminoso está na prisão a cumprir pena, mas envia à reunião um vídeo no qual pede perdão pelo crime e diz que não tinha intenção de matar a vítima, garantindo que a tinha deixado viva; só que se excedeu na violência sexual e ela acabou por morrer.
- Nos diálogos, o mais importante é como a culpa se vai diluindo e repartindo tanto pela família do criminoso como pela da vítima. A mãe do criminoso sente-se culpada por ter sido muito condescendente na educação do filho que era o preferido dela; o irmão confessa que podia tê-lo ajudado e que tentou falar com a vítima para a avisar; mas esta, pensando que ele queria conquistá-la, lançou-lhe um olhar de desdém; o irmão, sentindo-se ferido pelo olhar, desistiu de a avisar do perigo.
O pai da vítima confessou que a filha tinha herdado o snobismo dele e que; não lhe tinha dado a tempo um dispositivo de segurança que há muito havia prometido à filha que já tinha passado por outros episódios de perigo de violação. O tio materno do criminoso despedira-o do emprego e tinha dado a entender que a violência às vezes faz parte do sexo; a psicoterapeuta do criminoso, acreditou ingenuamente nele e admitiu até alguma atração por ele. As duas famílias acabaram reconciliadas, pois ambas sofreram com o crime e todos aceitaram uma parte da culpa.
Na sua vida de psicoterapeuta, Rosenberg dá conta do sucesso da utilização da filosofia da CNV no âmbito da justiça reparadora, num caso semelhante ao do filme Conversas, que colocou frente a frente um pai e a sua filha por ele violada.
1ª etapa - Rosenberg inicia a sua mediação pedindo à filha para dizer ao pai como a sua vida foi afetada pelo facto. Esta, sem formação em CNV, acusa o pai pelo que ele fez:
- Como foste capaz de o fazer, tu, o meu próprio pai, destruíste-me a minha vida! Devias apodrecer na cadeia.
Neste momento o processo requer que o pai sinta empatia pela filha. O normal é que ele peça desculpa, mas em CNV não há pedidos de desculpa e sim, um processo de luto. Quando, com a ajuda do facilitador ou mediador, o pai consegue sentir empatia pela filha e pela sua dor, sente uma grande tristeza.
2ª etapa – O pai entra agora num processo de luto que é muito mais importante que o pedido formal de desculpas.
3ª etapa – É a vez do pai expor à filha o que se passava com ele a nível de necessidades e sentimentos, e como aquele ato foi uma forma inadequada e cruel de procurar a satisfação das suas necessidades - uma satisfação egoísta que só teve em conta as suas necessidades e não as do outro.
O objetivo desta etapa é levar a vítima a chegar a sentir empatia com o autor do crime. Não é fácil, neste caso, a filha sentir empatia pelo pai, mas quando acontece dá-se a cura sem necessidade de pedir perdão nem conceder perdão. A empatia, por si mesma, tem o poder de sarar tanto o autor do crime com a sua vítima.
Sempre que o agressor consegue sentir empatia pela vítima e a vítima consegue sentir empatia pelo agressor, o perdão é automático. Pelo contrário, se não há nenhuma empatia entre as partes, o infrator pode até mesmo pedir perdão e a vítima concedê-lo, mas será uma mera formalidade, não um perdão real pois não surge do coração. Não haverá cura sem perdão real e vice-versa; os dois só podem acontecer por meio da empatia.
Pe. Jorge Amaro, IMC
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